A Transação Tributária E Os Seus Limites Na Solução Do Passivo Fiscal Dos Contribuintes
O que é a Transação Tributária?
A Lei nº 13.988/2020 regulamentou o instituto da transação tributária a nível federal, possibilitando aos Contribuintes e ao Fisco Federal um importante mecanismo de solução amigável dos conflitos tributários, além de trazer eficiência para a cobrança dos créditos tributários.
A arrecadação federal alcançou então níveis recordes, tendo, desde a publicação da referida lei, sido recuperados 24,6 bilhões de reais.¹
Como Funciona a Transação Tributária?
Em resumo, pode-se dizer que o instituto da transação tributária é um ato jurídico negocial, autorizado pela lei, onde o Fisco Federal e os Contribuintes podem, através de concessões mútuas, por fim a um determinado conflito tributário e renegociar a forma de pagamento do passivo fiscal, a exemplo do que ocorre nos acordos trabalhistas, empresariais, cíveis, dentre outros.
Oportunidades e Abusos na Transação Tributária
Isto possibilita que os Contribuintes tenham condições mais vantajosas para pagamento dos seus débitos, incluindo-se aí descontos, parcelamentos e a possibilidade de utilização de prejuízos fiscais, e de outro, o Fisco Federal tem maior certeza de que receberá o respectivo montante, evitando-se o trâmite judicial de cobrança do crédito tributário, que na maior parte das vezes é inexitoso, além de custoso para a justiça.
Objetivo da Transação Tributária
Neste contexto, levando-se em conta tais facilidades possibilitadas pelo instituto da transação tributária, diversos Contribuintes tem evitado adimplir tempestivamente suas obrigações, confiantes de que poderão soluciona-las posteriormente, em condições mais vantajosas, através da realização de acordos de transação.
Tal conduta, além de extrapolar os limites da boa-fé, constitui nítido abuso de direito, sendo vedada pelo ordenamento, nos termos do art. 187 do Código Civil.
Isto porque o objetivo da transação tributária é evitar o prolongamento dos conflitos tributários (estado de inadimplência) e facilitar o pagamento aos Contribuintes, proporcionando a estes um compromisso que verdadeiramente “caiba em seus bolsos”.
Novas Regras da Procuradoria da Fazenda Nacional
Sendo assim, atenta a este desvirtuamento do instituto, a Procuradoria da Fazenda Nacional, publicou a Portaria nº 1457/2024,² a qual insere novos requisitos para celebração e manutenção dos acordos de transação, destacando-se os seguintes, senão vejamos:
I – os critérios para elegibilidade dos débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS à transação por adesão, sendo vedada a publicação de edital que contemple crédito inscrito há menos de:
- a) noventa dias, tratando-se de modalidade relativa à cobrança da dívida ativa da União e do FGTS;
XI – manter regularidade perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, regularizando, no prazo de noventa dias, os débitos que se tornarem exigíveis após a formalização do acordo de transação
Ou seja, a partir desta nova normativa, somente os débitos tributários inscritos em dívida ativa com mais de 90 (noventa) dias poderão ser negociados, para evitar que os Contribuintes não paguem seus DARF(s) e logo no momento seguinte procurem realizar acordos de transação junto da Procuradoria da Fazenda Nacional.
Somado a isto, para fins de manutenção dos acordos celebrados, os Contribuintes não poderão ter qualquer passivo fiscal em aberto, cujos fatos gerados sejam em momentos anteriores ou seguintes à celebração dos acordos, sob pena de rescisão dos acordos e perda de todos os benefícios obtidos.
O Uso Responsável da Transação Tributária
Portanto, é necessário que o instituto da transação tributária seja utilizado dentro do objetivo social e econômico pelo qual foi regulamentado, pois do contrário, este importante avanço conquistado pelos Contribuintes poderá ser perdido em virtude da sua má utilização.
Por Matheus Pires
Advogado Tributário