A Transação Tributária E Os Seus Limites Na Solução Do Passivo Fiscal Dos Contribuintes

A Transação Tributária E Os Seus Limites Na Solução Do Passivo Fiscal Dos Contribuintes

O que é a Transação Tributária?

A Lei nº 13.988/2020 regulamentou o instituto da transação tributária a nível federal, possibilitando aos Contribuintes e ao Fisco Federal um importante mecanismo de solução amigável dos conflitos tributários, além de trazer eficiência para a cobrança dos créditos tributários.

A arrecadação federal alcançou então níveis recordes, tendo, desde a publicação da referida lei, sido recuperados 24,6 bilhões de reais.¹ 

Como Funciona a Transação Tributária?

Em resumo, pode-se dizer que o instituto da transação tributária é um ato jurídico negocial, autorizado pela lei, onde o Fisco Federal e os Contribuintes podem, através de concessões mútuas, por fim a um determinado conflito tributário e renegociar a forma de pagamento do passivo fiscal, a exemplo do que ocorre nos acordos trabalhistas, empresariais, cíveis, dentre outros.

Oportunidades e Abusos na Transação Tributária

Isto possibilita que os Contribuintes tenham condições mais vantajosas para pagamento dos seus débitos, incluindo-se aí descontos, parcelamentos e a possibilidade de utilização de prejuízos fiscais, e de outro, o Fisco Federal tem maior certeza de que receberá o respectivo montante, evitando-se o trâmite judicial de cobrança do crédito tributário, que na maior parte das vezes é inexitoso, além de custoso para a justiça.

Objetivo da Transação Tributária

Neste contexto, levando-se em conta tais facilidades possibilitadas pelo instituto da transação tributária, diversos Contribuintes tem evitado adimplir tempestivamente suas obrigações, confiantes de que poderão soluciona-las posteriormente, em condições mais vantajosas, através da realização de acordos de transação.

Tal conduta, além de extrapolar os limites da boa-fé, constitui nítido abuso de direito, sendo vedada pelo ordenamento, nos termos do art. 187 do Código Civil.

Isto porque o objetivo da transação tributária é evitar o prolongamento dos conflitos tributários (estado de inadimplência) e facilitar o pagamento aos Contribuintes, proporcionando a estes um compromisso que verdadeiramente “caiba em seus bolsos”.

Novas Regras da Procuradoria da Fazenda Nacional

Sendo assim, atenta a este desvirtuamento do instituto, a Procuradoria da Fazenda Nacional, publicou a Portaria nº 1457/2024,² a qual insere novos requisitos para celebração e manutenção dos acordos de transação, destacando-se os seguintes, senão vejamos:

I – os critérios para elegibilidade dos débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS à transação por adesão, sendo vedada a publicação de edital que contemple crédito inscrito há menos de: 

  1. a) noventa dias, tratando-se de modalidade relativa à cobrança da dívida ativa da União e do FGTS

XI – manter regularidade perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, regularizando, no prazo de noventa dias, os débitos que se tornarem exigíveis após a formalização do acordo de transação

 

Ou seja, a partir desta nova normativa, somente os débitos tributários inscritos em dívida ativa com mais de 90 (noventa) dias poderão ser negociados, para evitar que os Contribuintes não paguem seus DARF(s) e logo no momento seguinte procurem realizar acordos de transação junto da Procuradoria da Fazenda Nacional.

Somado a isto, para fins de manutenção dos acordos celebrados, os Contribuintes não poderão ter qualquer passivo fiscal em aberto, cujos fatos gerados sejam em momentos anteriores ou seguintes à celebração dos acordos, sob pena de rescisão dos acordos e perda de todos os benefícios obtidos.

O Uso Responsável da Transação Tributária

Portanto, é necessário que o instituto da transação tributária seja utilizado dentro do objetivo social e econômico pelo qual foi regulamentado, pois do contrário, este importante avanço conquistado pelos Contribuintes poderá ser perdido em virtude da sua má utilização.

Por Matheus Pires
Advogado Tributário

 

 

 

¹https://www.jota.info/tributos/pgfn-arrecadou-r-246-bilhoes-com-transacoes-tributarias-em-2024
²Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=140498#:~:text=PGFN%20n%C2%BA%201457%2F2024&text=Altera%20a%20Portaria%20PGFN%20n%C2%BA,que%20lhe%20conferem%20o%20art.